Decisão TJSC

Processo: 5003185-88.2024.8.24.0126

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 14-5-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7070221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003185-88.2024.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMO DA PARTE AUTORA.

(TJSC; Processo nº 5003185-88.2024.8.24.0126; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-5-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003185-88.2024.8.24.0126/SC DESPACHO/DECISÃO E. L. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECLAMO DA PARTE AUTORA. DEMANDA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - REGULARIDADE NA PACTUAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE CONTRATANTE ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA -  AJUSTE COLACIONADO PELA RÉ, DEVIDAMENTE ASSINADO, DISPONDO EXPRESSAMENTE SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO -  AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022,  II, parágrafo único, I,  Código de Processo Civil, ao argumento de que "a 2ª Câmara Direito Comercial do no julgamento não seguiu orientação expressa estabelecida no incidente de resolução de demandas repetitivas ao julgar improcedente o recurso de apelação, condição que inviabilizou a conversão do contrato de cartão de crédito RMC para empréstimo pessoal consignado, impediu a compensação de valores, restiuição do indébito e a fixação do abalo moral, logo urge alteração pois o julgamento do IRDR/26 TJ SC esclareceu com brilhantismo e pormenorizadamente a questão posta em litígio, salienta-se ainda que tal acórdão encontra-se vigente face ausência de recurso recebido no duplo efeito, deste modo a nulidade do julgamento vergastado é ato imperativo que se impõe." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 927, III, do CPC, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a instituição financeira colacionou o denominado  "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", datado de 2/6/2023, o qual contém suficiente esclarecimento ao consumidor acerca da modalidade pactuada", de modo que houve "demonstração do pleno conhecimento da parte hipossuficiente a respeito da modalidade contratual entabulada, a afastar a tese autoral de vício de consentimento". De acordo com o Superior no julgamento não seguiu orientação expressa estabelecida no incidente de resolução de demandas repetitivas ao julgar improcedente o recurso de apelação, condição que inviabilizou a conversão do contrato de cartão de crédito RMC para empréstimo pessoal consignado, impediu a compensação de valores, restiuição do indébito e a fixação do abalo moral, logo urge alteração pois o julgamento do IRDR/26 TJ SC esclareceu com brilhantismo e pormenorizadamente a questão posta em litígio, salienta-se ainda que tal acórdão encontra-se vigente face ausência de recurso recebido no duplo efeito, deste modo a nulidade do julgamento vergastado é ato imperativo que se impõe." No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070221v14 e do código CRC 1ed9d4d9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 16:49:34     5003185-88.2024.8.24.0126 7070221 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas